Decisão · STJ

STJ RHC 205438

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação processual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente imputado como líder de organização criminosa armada e em sua periculosidade, evidenciada pela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MIRANDA DA SILVA, contra decisão monocrática por mim proferida que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls.219/223). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que a "ilegalidade decorrente do excesso de prazo e da desídia do juízo de 1º grau pode ser verificado de plano". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 234/246). Em contrarrazões o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 256/265). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECORRENTE FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na tramitação processual, após desmembramento dos autos, e a ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o atraso na tramitação processual constitui excesso de prazo a justificar o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. Constatado que o recorrente está foragido há mais de três anos, o alegado excesso de prazo não pode ser atribuído ao juízo ou ao Ministério Público, pois a demora na tramitação processual decorre da própria conduta do réu, o que afasta a caracterização de constrangimento ilegal. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente imputado como líder de organização criminosa armada e em sua periculosidade, evidenciada pela reiteração delitiva e pela permanência em fuga, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.
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