STJ HC 890684
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do cust odiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por VANDERLEI MACHADO, contra decisão de minha lavra na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 536/541). No presente recurso, a defesa sustenta que a alegação de excesso de prazo na reavaliação d a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, não foi analisada na decisão agravada. Reafirma a existência de excesso de prazo no julgamento de embargos de declaração. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. A defesa manifesta interesse na realização de sustentação oral. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. OFENSA AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Com a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, que não foram acolhidos, está prejudicada a análise da alegação de excesso de prazo. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do cust odiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.