Decisão · STJ

STJ REsp 2037410

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO RECONHECIDA EM JUÍZO, POR MAIS DE UMA DECISÃO. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 3513-3520) interposto por CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA contra decisão (fls. 3499-3508), proferida por esta relatoria, que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Quanto aos demais pontos, o desprovimento do recurso se deu sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) incidência da Súmula 283/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 109, § 3º, 313, V, "a", 506 e 792, § 1º, do CPC/2015, 110, 221, 291, 293, 1.200, 1.201, parágrafo único, e 1.245 do Código Civil, bem como aos arts. 129, § 9º, e 186 da Lei 6.015/73; e c) incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que, "(..) diferentemente do que consta na decisão agravada, a hipótese dos autos é de negativa de prestação jurisdicional, pois está demonstrada a violação aos artigo 1.022 e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, razão pela qual, deve ser reformada a decisão para dar provimento ao recurso quanto ao ponto" (fl. 3.516). Defende-se, ainda, que "certamente não incide na hipótese dos autos a Súmula 283 do STF haja vista que todos esses pontos foram objeto de impugnação do recurso especial interposto" (fl. 3.517). Afirma-se, ainda, que "Vossa Excelência concluiu pela incidência da Súmula 7/STJ no que tange à preclusão e ausência de prejudicialidade externa pois a análise da tese demandaria o revolvimento fático probatório, contudo, a decisão merece revisão. Isso porque restou devidamente expresso no acórdão recorrido a conexão entre os embargos de terceiro e os autos nº 1001-23.2015.8.16.0115, cujo agravo em recurso especial, também é de relatoria deste Eminente Ministro e atualmente encontra-se concluso. Outrossim a prejudicialidade externa no presente feito advém da própria conexão dos feitos, como já salientado anteriormente.(..)" (fl. 3.518). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, SERGIO PISSOLITTO e DIRCEU ANDRE DE MARCHI apresentou impugnação às fls. 3.524-3.529. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO RECONHECIDA EM JUÍZO, POR MAIS DE UMA DECISÃO. CESSÃO DE CRÉDITO OCORRIDA EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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