STJ AREsp 2429625
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/6, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não é exorbitante a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado ao cumprimento das penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, associada ao pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa, cada dia no valor mínimo legal. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reconhecer a incidência do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena fixada na fração de 1/6 (um sexto), mantendo nos demais termos a sentença recorrida. Foi interposto recurso especial pela defesa, apontando violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que "é contundente a desclassificação do tráfico para o tráfico privilegiado, uma vez que restou comprovado nos autos que o Recorrente é primário e não se dedica à atividade criminosa, nem integra organização criminosa, nos termos do 8 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 487). Requereu o provimento do recurso para a aplicação do patamar máximo do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente alega que o exame da fração de diminuição ante o reconhecimento do tráfico privilegiado não exige o reexame do conjunto fático-probatório. Contraminuta apresentada, na qual a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu desrovimento. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desrovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não aplicou a minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos para a aplicação da minorante, mas fixou a redução em 1/6, considerando a natureza e quantidade das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não é exorbitante a ponto de impedir a aplicação da redutora no patamar máximo. 5. Considerando a primariedade e os bons antecedentes do réu, é adequada a aplicação da minorante na fração de 2/3. 6. A pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.