Decisão · STJ

STJ AREsp 2704942

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL COM USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor com o uso de fita adesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a tipicidade da conduta de adulteração de placa de veículo automotor com fita adesiva, sendo desnecessária a reanálise do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 272-273). O agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, substituída a sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedido o recurso em liberdade. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 303). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL COM USO DE FITA ADESIVA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. A questão também envolve a análise da tipicidade da conduta de adulteração de sinal identificador de veículo automotor com o uso de fita adesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a tipicidade da conduta de adulteração de placa de veículo automotor com fita adesiva, sendo desnecessária a reanálise do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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