Decisão · STJ

STJ AREsp 2663719

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os embargos declaratórios opostos na origem possuem nítido caráter protelatório exige, no caso concreto, a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a " do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 345, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRIPLICATAS. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOSEMBARGOS E DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE ALGUMASTESES. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS TESES DE AUSÊNCIA DECONTRATAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO COM A APELADA E DE QUE ALGUNSDOCUMENTOS APRESENTADOS ESTÃO ILEGÍVEIS, ANTE A REVELIA DA APELANTE. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃOMONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA QUE, POR SUA VEZ, NÃO IMPLICA NA NULIDADE DASENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADATÍTULO. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO, REALIZADA POR PESSOA ESTRANHA AOS QUADROSSOCIAIS DA EMPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO EFETUADA NO ENDEREÇOCONSTANTE NA PROCURAÇÃO APRESENTADA PELA APELANTE. AUSÊNCIA DERESISTÊNCIA DO SIGNATÁRIO EM RECEBER A CITAÇÃO EM NOME DAEMPRESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA NO SENTIDO DE CORROBORAR QUE ORECEBEDOR NÃO PERTENCIA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOSDA PESSOA JURÍDICA. EXEGESE DO ARTIGO 248, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE CATARINENSE. CITAÇÃO VÁLIDA. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO. DEMANDA INSTRUÍDA COM TRIPLICATAS SEM ACEITE E NOTAS FISCAIS,ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E INSTRUMENTOSDE PROTESTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTA A EMBASAR OAJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 365-369, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da multa, por se tratar de únicos embargos de declaração opostos e que não ostentavam caráter protelatório, ou, subsidiariamente, a redução do percentual da multa. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 413-419, e-STJ. Em decisão singular (fls. 441-444, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar a multa por embargos protelatórios, no caso concreto, exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 448-454, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os embargos declaratórios opostos na origem possuem nítido caráter protelatório exige, no caso concreto, a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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