Decisão · STJ

STJ HC 902932

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Moraes da Silva, acusado de roubo, corrupção de menores e associação criminosa (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP; art. 244-B da Lei 8.069/90; art. 288 do CP). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; e (ii) se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4.A jurisprudência das Cortes Superiores admite que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem o estrito cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.No caso, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial foi corroborado por depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6.A revisão de provas e fatos, necessária para avaliar a alegada insuficiência de provas, não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON MORAES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Imputa-se ao paciente a prática do crime de roubo, por duas vezes, corrupção de menores e associação criminosa ( art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 288 do Código Penal). Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa, em acordão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença que condenou os réus nos seguintes termos: I) Ubirajara Vicente da Silva Junior, pela prática dos crimes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes, do Código Penal, do artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, e do artigo 288 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias- multa, à razão unitária mínima; II) Marlon Moraes da Silva, pela prática dos crimes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes, do Código Penal, do artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, e do artigo 288 do Código Penal, à pena dem 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão unitária mínima; III) Marcos Teixeira de Lima, pela prática dos crimes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes, do Código Penal, do artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, e do artigo 288 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 02 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima; IV) Lucas Luciano do Nascimento, pela prática dos crimes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes, do Código Penal, do artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, e do artigo 288 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 19 (dezenove) dias-multa, à razão unitária mínima; e V) Edson Carlos de Moura, pela prática dos crimes do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, duas vezes, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima. ABSOLVIÇÃO. Incabível. Materialidade e autoria dos crimes de roubo sobejamente comprovadas pelo arcabouço probatório. Vítimas narraram com detalhes a dinâmica delitiva e, na Delegacia de Polícia, pouco após o crime identificaram os ora apelantes como autores do roubo sofrido. Inexistência de qualquer vício no reconhecimento realizado em sede policial, sendo certo que eventual descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, na fase inquisitorial, não tem o condão de invalidar as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Depoimento judicial de uma das vítimas e das testemunhas policiais que confirmam a prática delitiva e os reconhecimentos extrajudiciais. Majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo configuradas. Materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores demonstradas. Crime formal. Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao delito de associação criminosa, inequívoca também a sua configuração em relação aos acusados Ubirajara, Marlon, Marcos e Lucas, cumprindo frisar que o réu Edson já fora denunciado por tal delito nos autos do IP 022-04776/2018. O conjunto probatório evidencia a participação dos apelantes na citada associação que se destinava à prática de crimes contra o patrimônio, com o arrebatamento de veículo de transporte de cargas, que posteriormente levado para o interior de comunidade dominada por malfeitores. DOSIMETRIA. Redução de pena-base inviável. Aumento realizado à luz das circunstâncias fáticas e subjetivas, e em respeito ao princípio da proporcionalidade, em razão das circunstâncias dos crimes de roubo e de associação criminosa. Exclusão da reincidência em relação ao apelante MARCOS. Condenação transitada em data posterior ao crime destes autos. DETRAÇÃO. Inaplicável. Ausência de elementos para analisar os requisitos legais, sendo certo, ainda, que eventuais benefícios relativos à execução da pena devem ser analisados pelo Juízo da Vara de Execução Penal. REGIME PRISIONAL. Inalterado o regime prisional inicial fechado para todos os réus, eis que adequado e proporcional aos crimes imputados. PENA DE MULTA. Descabidos os pedidos de exclusão ou redução da pena de multa aduzidos pela defesa do réu Ubirajara, porquanto se trata de sanção estabelecida no preceito secundário de cada tipo penal, revelando-se proporcional a exasperação feita pelo juízo sentenciante. PARCIAL PROVIMENTO somente do recurso interposto pela defesa do apelante Marcos Teixeira de Lima, para excluir a agravante de reincidência e fixar a resposta penal de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida, no mais, a sentença guerreada. A defesa alega, em síntese, que a suposta inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação e que este não pode ser baseada apenas em atos extrajudiciais. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Marlon Moraes da Silva, acusado de roubo, corrupção de menores e associação criminosa (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP; art. 244-B da Lei 8.069/90; art. 288 do CP). A defesa alega nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para discutir a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial; e (ii) se a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida a condenação do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4.A jurisprudência das Cortes Superiores admite que o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem o estrito cumprimento das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5.No caso, o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial foi corroborado por depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 6.A revisão de provas e fatos, necessária para avaliar a alegada insuficiência de provas, não é possível na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Habeas corpus não conhecido.
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