Decisão · STJ

STJ AREsp 2636584

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARISTELA FAJARDO DE CASTRO E OUTRO contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 2222, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. DECLARAÇÃO DEINSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIRS PRESUÇAO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I -Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX, do artigo 93, da CB/88). II -Demonstradas as razões de fato e de direito que levaram o juíza decidir a indeferir o benefício da gratuidade de justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação do pronunciamento judicial. I II -A presunção de veracidade conferida à declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, para fins de concessão de gratuidade judicial, é relativa. Inteligência do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil c/c art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República. IV -Inexistindo, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a insuficiência econômico-financeira da parte requerente, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. V -Tratando-se de pessoa jurídica, a gratuidade judicial somente deverá ser deferida quando demonstrada cabalmente a sua carência de recursos financeiros, sem o que impositivo o indeferimento do benefício. VI -Preliminar rejeitada e agravo não provido. Nas razões do recurso especial (fls. 2238/2248, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou o arts. 98 e 99, § 2º do CPC, no que se refere à possibilidade da concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois a recorrente teria apresentado documentos suficientes para a comprovação de sua hipossuficiência. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 2256/2259, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo de fls. 2263/2273, e-STJ, por meio do qual a parte agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Em decisão singular (fls. 2.289-2.292, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 2.296-2.306, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 2.310-2.313, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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