Decisão · STJ

STJ HC 931422

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta qu e, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF). 5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR SOUZA ALENCAR e PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS CAMARGO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o acórdão impugnado teria imposto regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto em lei somente com base na gravidade abstrata do delito de roubo, ignorando as condições pessoais favoráveis dos pacientes. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime intermediário para o cumprimento da reprimenda dos pacientes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 64-65). A origem prestou informações (e-STJ fls. 73-107). O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 129-130). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO FUNDADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PACIENTES PRIMÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Victor Souza Alencar e Pedro Henrique da Silva Santos Camargo, condenados a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), por duas vezes, em concurso formal (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que o regime mais gravoso foi fixado com base apenas na gravidade abstrata do delito, sem considerar as circunstâncias pessoais favoráveis dos pacientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado imposto aos pacientes, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade dos réus e o quantum de pena fixado, superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal, hipótese em que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 4. A jurisprudência do STJ e do STF orienta qu e, para a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível pela pena aplicada, é necessária fundamentação concreta, não sendo suficiente a invocação da gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ e Súmulas 718 e 719/STF). 5. No caso dos autos, os pacientes são primários, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a pena-base foi fixada no mínimo legal. A imposição do regime fechado, com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, sem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo, configura constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIANERTO PARA O CUMPRIMENTO DE PENA.
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