Decisão · STJ

STJ AREsp 2567315

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA DE APENAS 13 (TREZE) ANOS QUE MORREU ELETROCUTADA NA QUADRA DE ESPORTES DA PRÓPRIA ESCOLA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 121, CP. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante de negligência em adotar medidas de segurança em instituição educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP); e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que, apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima. 5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que configuraram imprudência e imperícia em relação às suas responsabilidades. 6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1796-1800): Tratam-se de agravos interpostos por MARCOS AURÉLIO DA SILVA SANTOS e BEATRIZ ROXANE SANTOS SILVA, assistentes de acusação (e-STJ, fls. 1734/1746), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu os recursos especiais interpostos pelos ora agravantes (e-STJ, fls. 1718/1721 e 1723/1725). Os agravados MARCOS ANTÔNIO DE QUEIROZ e JOÃO VIANE BOTELHO foram condenados, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção em regime aberto, por homicídio culposo (art. 121, §3º do CP) contra a vítima MARCOS AURÉLIO DA SILVA FILHO que contava à época dos fatos com apenas 13 (treze) anos de idade, pelos fatos assim narrados na denúncia (e-STJ, fls. 1-4): No dia 20 de fevereiro de 2014, por volta das 18h40min, nesta cidade, nas dependências do Colégio Aphonsiano, pertencente à Associação Trindadense de Educação e Cultura, o adolescente MARCOS AURÉLIO DA SILVA FILHO foi vítima de homicídio", na modalidade culposa, em razão da negligência/omissão dos denunciados em adotarem as medidas necessárias para evitar o resultado objetivamente previsível. Narra o caderno inquisitorial que o primeiro acusado (MARCOS ANTÔNIO) solicitou ao segundo (JOÃO VAINE) que realizasse a instalação da fiação elétrica destinada à iluminação do complexo poliesportivo do estabelecimento de ensino denominado Colégio Aphonsiano (Associação Trindadense de Educação e Cultura) mesmo tendo consciência de que este não possuía a formação técnica específica para a realização da empreitada. Ao realizar a obra, o segundo denunciado, desamparado de um projeto elétrico assinado por engenheiro eletricista, não se atentou para as normas técnicas de segurança concernentes a procedimentos de iluminação, instalando a fiação em desconformidade com a Norma Técnica ABNT n 9 . 6533 (item 1.2 letra "b"). Em vistoria pericial realizada pelo Corpo de Bombeiros Militar no dia 1º de novembro de 2013 2 , a ausência do projeto elétrico foi levada oficialmente ao conhecimento do primeiro acusado, sendo-lhe advertido pelos bombeiros que a ausência do projeto elétrico implicava na impossibilidade de concessão do Certificado de Conformidade (CERCON), bem como, que a tal desse acarretaria na impossibilidade de ocupação e funcionamento do comp esportivo do estabelecimento de ensino. Não obstante tal advertência, o primeiro denunciado continuo exercendo suas atividades educacionais no local. Em decorrência da instalação inadequada do sistema de útil iluminação", as lâmpadas das quadras poliesportivas tinham sua vida significativamente abreviadas, sendo que, não raras vezes, soltavam faíscas quando acesas. A fiação elétrica, a qual não possuía proteção plástica (conduíte), passava junto a uma barra de ferro que ligava o portão e o alambrado. Referidos portão e alambrado eram rotineiramente escalados por alunos e frequentadores do local para terem acesso à área de esportes, situação esta, tanto de conhecimento dos denunciados quanto do corpo escolar. No dia fatídico (20/02/14), a vítima (de 13 anos de idade), como frequentemente fazia, se dirigiu para a quadra de esportes da instituição para acompanhar a aula de educação física de seus colegas de classe. Por volta das 18h40min, a vítima decidiu sair do local, momento em que saltou o muro da instituição. Sem motivo aparente, ela decidiu regressar para a quadra, ocasião em que tornou a pular o muro, agora, de fora para dentro, se apoiando em uma barra de ferro que ligava o portão ao alambrado. Nesse momento, a vítima foi alvo de uma fulminante descarga elétrica que lhe causou um eletroplessão, perdendo de imediato seus movimentos musculares e caindo ao solo, sofrendo traumatismo craniano leve na parte frontal da face. Durante o socorro a vítima teve uma parada cardiorrespiratória por decorrência da descarga elétrica, situação esta que causou seu óbito consoante laudo de exame cadavérico acostado aos autos. Dessa forma, mesmo sendo os referidos fatos pretéritos à morte da vítima integrantes da esfera de conhecimento de ambos os denunciados - havendo a previsão objetiva do resultado danoso", o qual foi originariamente ocasionado pelas condutas imprudentes dos denunciados estes se omitiram em tomar as providências necessárias para evitar sua ocorrência, a qual, tinham o dever jurídico de evitar. (..) O TJGO, quando do julgamento das apelações interpostas pelos réus e pelo Assistente de Acusação, entendeu por prover parcialmente as razões dos primeiros e desprover o recurso do último em decisão assim ementada (e-STJ, fls. 1287-1288): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DANULIDADE DA SENTENÇA, PELA NÃO CONCESSÃO DATRANSAÇÃO PENAL. REJEITADA. 1) Devidamente justificadaa negativa sobre a transação penal, não há que se falar emnulidade da sentença para volver o processo a nova audiência deproposta. DA ABSOLVIÇÃO PELO FATO EM EXAME NÃOCONSTITUIR CRIME. DESPROVIDO. 2) Devidamentecomprovadas as materialidade e autoria do crime culposo emtodas as suas elementares, não se há que falar em absolvição. DA INCLUSÃO DO § 4º, DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENALNA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. 3) Os acusados sedefendem dos fatos narrados na exordial, que em momentoalgum descreveram a qualificadora que se busca inserir nasentença. Dessa forma, obstado o emendatio libelli, na formapleiteada. DA REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CABIMENTO. 4)Havendo algumas circunstâncias judiciais sido valoradasequivocadamente como negativas, e restando tão apenas 01 emdesfavor dos apelantes, mister reduzir-se as basilares. DEOFÍCIO: APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA. 5) Atendido osrequisitos do artigo 77, do Código Penal, mister aplicá-lo,deixando as condições a serem impostas a cargo do Juízo dasExecuções. DE OFÍCIO: EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. 5) Não requerida pelo Ministério Público, na exordial, imperioso seudecote da sentença. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIDA PARCIALMENTE O DA DEFESA PARA REDUZIR AS PENAS-BASE. DESPROVIDA A EXERCITADA PELOS ASSISTENTESDE ACUSAÇÃO. DE OFÍCIO, APLICADO O SURSIS DA PENA E EXCLUÍDA A VERBA INDENIZATÓRIA. Opostos Embargos de Declaração pelo Assistente de Acusação (e-STJ, fls. 1295-1301) e pelo MPGO (e-STJ, fls. 1304-1310). No primeiro julgamento pelo TJGO, os Embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1346-1356). Foi, então, interposto recurso especial pelo MPGO (e-STJ, fls. 1363 -1386), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da CF, arguindo a violação dos artigos 59 e 77, II, ambos do Código Penal e o art. 619 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, interposto recurso especial pelo Assistente de Acusação também com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da CF, por sua vez, arguindo violação ao artigo 619 do CPP para requerer a "anulação do acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração, determinando-se a realização de novo julgamento, como forma de restabelecer a completude da prestação jurisdicional" (e-STJ, fls. 1388-1401). Contrarrazões aos Recursos Especiais regularmente apresentados (e-STJ, fls. 1414-1441). Ambos os recursos especiais foram inadmitidos na origem (e-STJ, fls. 1453-1454 e 1456-1457). Interpostos agravos, nos quais os agravantes rebatem os fundamentos da decisão que inadmitiu os Recursos Especiais (e-STJ, fls. 1465-1479 e 1489-1510). Recebidos os autos neste Superior Tribunal de Justiça, o Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF 1), detrminou o retorno do feito à Corte de origem a fim de que, reconhecendo a violação do artigo 619 do CPP, fosse realizado novo julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ, fls. 1536-1543). Face tal determinação, foi realizado novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos em que foram eles conhecidos e os primeiros, improvidos. Já o recurso ministerial foi parcialmente provido apenas para afastar o beneficio da Suspensão Condicional da Penal concedido aos embargados nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1619): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. 1º EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 121, CP. NÃO VERIFICADO. 01) Em tendo sido devidamente analisado e fundamentado no acórdão, a não incidência da causa de aumento de pena previsto no artigo 121, §4º, CP, vez que nenhum dos embargantes detinha formação profissional técnica, não há que se falar em contradição. 1º e 2º EMBARGOS. OMISSÃO QUANTO A NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO CONSTATADO. 02) Tendo sido devidamente justificado aneutralização das circunstâncias do crime e consequência do delito, vez que afundamentação empregada na sentença foi inerente ao tipo, não há que se falar emomissão. 2º EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO BENEFÍCIODO SURIS PENAL. CONSTATADO. 03) Em tendo sido negativado no acórdão aculpabilidade dos embargados, não poderia ter sido concedido o beneficio do sursis penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, IMPROVIDO O PRIMEIRO E PARCIALMENTE PROVIDO O SEGUNDO PARA SUPRIR A CONTRADIÇÃO E AFASTAR A APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL. Interpostos, então, novos Recursos Especiais. O recurso da Assistência de Acusação, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF, alega a violação ao artigo 619 do CPP e ao artigo 121, §4ª do CP (e-STJ, fls. 1626 - 1643). Já o recurso especial interposto pelo MPGO (e-STJ, fls. 1670- 1684), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da CF, traz a violação ao artigo 59 do CP. Novamente, os recursos especiais foram inadmitidos na origem. O recurso da Assistência de Acusação foi inadmitido pois "no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Noutro viés, a análise de eventual ofensa ao artigo remanescente, relativo à discussão acerca da incidência de causa para aplicação de regra de aumenta de pena,esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (cf.,STJ, 5ª T. REsp n. 606.170/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14/11/2005, p. 376.)" (e-STJ, fls. 1718-1720). Já o recurso do Parquet foi inadmitido pois "a bem da verdade, para a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado, relativo à discussão acerca do alegado equívoco no processo dosimétrico da pena, há o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acertoou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (cf. STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.264.851/ESi, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/08/2023)." (e-STJ, fls. 1723-1725). Interpostos novos agravos, nos quais os agravantes rebatem os fundamentos da decisão que inadmitiu os Recursos Especiais (e-STJ, fls. 1734-1746 e 1758-1766). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo de Marco Aurélio da Silva Santos e de Beatriz Roxane Santos Silva e pelo provimento do agravo, com o provimento do recurso especial do Ministério Público do Estado do Goiás (e-STJ fls. 1783-1793). A parte embargante requer a supressão de alegados vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. fr EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. VÍTIMA DE APENAS 13 (TREZE) ANOS QUE MORREU ELETROCUTADA NA QUADRA DE ESPORTES DA PRÓPRIA ESCOLA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, AS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM ELEMENTOS DO CRIME. INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 121, CP. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu dos agravos em recurso especial e deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público do Estado de Goiás e do Assistente de Acusação. A decisão de primeiro grau condenou os réus pela prática de homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP), resultante de negligência em adotar medidas de segurança em instituição educacional, levando à morte de um aluno de 13 anos. A sentença valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, fixando a pena-base em 2 anos e 2 meses de detenção. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou parcialmente a decisão, excluindo a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. Em sede de recurso especial, o STJ reestabeleceu a valoração negativa das referidas circunstâncias e aplicou a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, fixando o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a adequação da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na dosimetria da pena; (ii) a incidência da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão (art. 121, § 4º, do CP); e (iii) a definição do regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela gravidade concreta do modus operandi empregado pelos réus, que, apesar da notificação formal pelo Corpo de Bombeiros, feita meses antes do fato, sobre as irregularidades nas instalações elétricas da escola, mantiveram as atividades sem realizar as adequações necessárias, colocando em risco a segurança dos alunos. 4. As consequências do crime foram valoradas negativamente em razão da morte de um adolescente de 14 anos, fato que ultrapassa a própria essência do crime de homicídio culposo e gera um alarme social relevante, bem como intenso abalo emocional aos pais da vítima. 5. A causa de aumento de pena do art. 121, § 4º, do CP aplica-se ao caso, uma vez que os réus agiram em inobservância de regra técnica de profissão, evidenciada pela falta de projeto elétrico adequado e pela negligência nas precauções mínimas de segurança, condutas que configuraram imprudência e imperícia em relação às suas responsabilidades. 6. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena encontra respaldo na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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