Decisão · STJ

STJ HC 832161

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-12-09
CIVIL
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DIONATA DA CRUZ PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do paciente, em razão da sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento da multa imposta. A defesa sustenta que o paciente não possui condições de arcar com a multa, requerendo a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, dada a ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) analisar a existência de hipossuficiência econômica que justificaria a extinção da punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a extinção da punibilidade, mesmo com inadimplemento da sanção pecuniária, se comprovada a incapacidade econômica do condenado, de modo que o não pagamento da multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A decisão de segundo grau reformou a extinção da punibilidade com base na ausência de comprovação formal da hipossuficiência, mas a defesa demonstrou que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e se encontra desempregado, o que justifica o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE E DECLAROU EXTINTA SUA PUNIBILIDADE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 409): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIONATA DA CRUZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução Penal 228558-34.2022.8.21.7000). O paciente, na qualidade de reeducando, formulou pedido de extinção de punibilidade, o qual foi deferido. O recurso de agravo em execução interposto pela Ministério Público foi provido, a fim de reformar a decisão que extinguiu a punibilidade do paciente. A defesa alega que o paciente não possui meios para cumprir a pena de multa, pois "restou plenamente demonstrado que não há cenário em que seja possível considerar que alguém que trabalha como servente de obra, recebendo um salário-mínimo para o seu sustento e o de sua família, é financeiramente capaz de arcar com o pagamento de uma dívida de mais de vinte mil reais" (e-STJ fl. 7). Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão atacada e, definitivamente, deferimento da ordem para reformar o acórdão impugnado, com a consequente extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena de multa. É o relatório. A defesa alega, em síntese, que o paciente não possui meios para adimplir a pena de multa. Requer a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do paciente, independentemente do pagamento de multa. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 580-585). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de DIONATA DA CRUZ PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público, reformando decisão de primeiro grau que extinguiu a punibilidade do paciente, em razão da sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de pagamento da multa imposta. A defesa sustenta que o paciente não possui condições de arcar com a multa, requerendo a extinção da punibilidade independentemente do pagamento da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, dada a ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) analisar a existência de hipossuficiência econômica que justificaria a extinção da punibilidade do paciente, independentemente do pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. Nos termos do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a extinção da punibilidade, mesmo com inadimplemento da sanção pecuniária, se comprovada a incapacidade econômica do condenado, de modo que o não pagamento da multa não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade. 5. A decisão de segundo grau reformou a extinção da punibilidade com base na ausência de comprovação formal da hipossuficiência, mas a defesa demonstrou que o paciente é assistido pela Defensoria Pública e se encontra desempregado, o que justifica o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE E DECLAROU EXTINTA SUA PUNIBILIDADE.
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