Decisão · STJ

STJ AREsp 2194839

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-08-23publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. REVISÃO DAS PROVAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA 7 DO STJ.RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por dois recorrentes contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, alegando nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória para condenação por extorsão. 2. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, afirmando que as provas foram colhidas de forma idônea e que não houve adulteração ou quebra da cadeia de custódia, além de considerar que a condenação foi baseada em provas suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas e se a condenação por extorsão carece de provas suficientes, justificando a absolvição ou desclassificação do delito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois as provas foram colhidas e preservadas de forma adequada, sem indícios de adulteração. 5. A condenação foi fundamentada em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimentos e documentos, não se limitando às provas questionadas pelos recorrentes. 6. A revisão das provas e a desclassificação do delito demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados pelos ora agravantes, GILMAR VIEIRA DE SOUZA e WESLEY GOMES DA SILVA. Contraminutas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (e-STJ Fls. 2151/2154 e e-STJ Fls. 2182-2183) pelas quais a parte recorrida postula o não conhecimento dos recursos ou o seu não provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos, ou, caso conhecidos, pelo desprovimento de ambos (e-STJ Fls. 2211-2213). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA ILÍCITA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. REVISÃO DAS PROVAS QUE DEMANDARIAM REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, CONFORME A SÚMULA 7 DO STJ.RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por dois recorrentes contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, alegando nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e insuficiência probatória para condenação por extorsão. 2. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, afirmando que as provas foram colhidas de forma idônea e que não houve adulteração ou quebra da cadeia de custódia, além de considerar que a condenação foi baseada em provas suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas e se a condenação por extorsão carece de provas suficientes, justificando a absolvição ou desclassificação do delito. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de custódia, pois as provas foram colhidas e preservadas de forma adequada, sem indícios de adulteração. 5. A condenação foi fundamentada em provas colhidas durante a instrução processual, incluindo depoimentos e documentos, não se limitando às provas questionadas pelos recorrentes. 6. A revisão das provas e a desclassificação do delito demandariam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial desprovido.
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