STJ AREsp 2525904
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por CLAUDEMIR ANTONIO BERNARDINO DA SILVA contra decisão do Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da d ecisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 814-816): Desta forma, constou que não era necessário reexaminar os elementos probatórios, mas analisar as decisões, das quais não se depreendem os requisitos necessários para a decretação das medidas especiais de investigação. Tanto é assim que, na fl. 767, ao discorrer sobre o dissídio jurisprudencial, apontou-se, por novos e específicos argumentos, que o caso não demandava reexame probatório quanto à nulidade invocada; vejamos: .. De fato, as diligências antecedentes não apontaram nada de ilícito, mas apenas que a residência seria, em tese, frequentada por pessoas que ostentam antecedentes - o que materializa o vedado direito penal do autor, e não do fato. Em seguida, o Egrégio Juízo de Primeira Instância deferiu a medida invasiva, mas, com todo o respeito, o fez sem fundamentação adequada, pois destituída de elementos concretos e carecendo da explicitação dos pressupostos para a busca e apreensão, os quais, de fato, estavam ausentes no presente caso. De fato, conforme se depreende da respeitável decisão, a medida foi deferida com base na gravidade dos delitos, que foram objeto de processo anterior, especialmente em uma perspectiva abstrata, o que, por óbvio, explicita a eiva em sua fundamentação, já que não baseada em elementos concretos, e, sim, na gravidade abstrata do crime investigado, que sequer contava com elementos mínimos de autoria e a materialidade (fundadas razões). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.