STJ AREsp 2521934
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois os agravantes não refutaram de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade do precedente indicado ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do precedente ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALEBE AMORIM COSTA e CARLOS ROBERTO ROCHA DE OLIVEIRA em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 466/467, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios - TJDFT que inadmitiu o seu apelo nobre. Em suas razões recursais (fls. 475/484), os agravantes sustentam que impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o seu recurso especial, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnaram, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que o seu apelo nobre seja conhecido e provido. O Minist ério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 498/500). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM recurso especial NÃO CONHECIDO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando o óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois os agravantes não refutaram de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, não demonstrando a inaplicabilidade do precedente indicado ou apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes. 4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, uma vez que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade do precedente ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1625432/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020.