STJ HC 864983
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick de Andrade contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), com aumento pela ocorrência de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para o aumento de pena acima do mínimo legal previs to para o crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência cumulativa das causas de aumento no crime de roubo (art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal) exige fundamentação concreta, sendo inadmissível a simples indicação do número de majorantes para justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. 4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha mantido a aplicação das majorantes, não houve fundamentação específica e idônea para justificar o aumento cumulativo de 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, limitando-se a mencionar a presença dos requisitos legais das majorantes. 5. Em conformidade com a interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o juiz, diante do concurso de causas de aumento, pode optar por aplicar a majorante mais gravosa, sendo necessária fundamentação específica para a cumulação de frações de aumento. 6. Dessa forma, considerando a ausência de fundamentação concreta e o entendimento desta Corte, é adequado manter apenas a causa de aumento mais gravosa (emprego de arma de fogo, 2/3), afastando o aumento pelo concurso de pessoas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 598): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PATRICK DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5039237-38.2023.8.24.0023). . O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 56 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida. A defesa alega: a) "o aumento de pena de 1/3 2/3 pelas majorantes especiais dos art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo) foi absolutamente ilegal, devendo ser afastado, por ausência de fundamentação concreta e válida" (e-STJ fl. 07); b) "na presença de duas majorantes especiais, por regra, o magistrado deverá aplicar somente uma delas (a mais grave), desprezando a majorante excedente" (e-STJ fl. 07); c) "percebe-se que a sentença de primeiro grau apenas indicou a presença das majorantes especiais, ou seja, a indicação de que houve atuação conjunta e o uso de arma não é suficiente para considerar a decisão fundamentada" (e-STJ fl. 07); d) "tanto por violar o dever constitucional de fundamentação como por violar o parágrafo único do art. 68 do CP, a pena imposta ao paciente deverá ser adequada de ofício" (e-STJ fl. 07); e e) "necessário seja afastada a majorante do concurso de pessoas da dosimetria das penas impostas ao paciente, aplicando-se exclusivamente a causa especial de aumento de pena em decorrência do emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 08). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na ausência de fundamentação concreta na aplicação cumulativa das majorantes especiais do crime de roubo. Requer a concessão da ordem para que seja aplicada exclusivamente a causa de aumento em decorrência do emprego de arma de fogo. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 649-653). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO BASEADA APENAS NO NÚMERO DE MAJORANTES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick de Andrade contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação à pena de 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal), com aumento pela ocorrência de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da aplicação cumulativa das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma de fogo na dosimetria da pena, considerando a ausência de fundamentação concreta para o aumento de pena acima do mínimo legal previs to para o crime de roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a incidência cumulativa das causas de aumento no crime de roubo (art. 157, §§ 2º e 2º-A, do Código Penal) exige fundamentação concreta, sendo inadmissível a simples indicação do número de majorantes para justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal, nos termos da Súmula 443 do STJ. 4. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha mantido a aplicação das majorantes, não houve fundamentação específica e idônea para justificar o aumento cumulativo de 1/3 pelo concurso de pessoas e 2/3 pelo emprego de arma de fogo, limitando-se a mencionar a presença dos requisitos legais das majorantes. 5. Em conformidade com a interpretação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o juiz, diante do concurso de causas de aumento, pode optar por aplicar a majorante mais gravosa, sendo necessária fundamentação específica para a cumulação de frações de aumento. 6. Dessa forma, considerando a ausência de fundamentação concreta e o entendimento desta Corte, é adequado manter apenas a causa de aumento mais gravosa (emprego de arma de fogo, 2/3), afastando o aumento pelo concurso de pessoas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.