Decisão · STJ

STJ AREsp 2722359

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção de Turma (fl. 3.273). Trata-se de agravo regimental interposto por Kelly Cristina Franco da Silva, Ozeias Aparecido Franco da Silva e Wesley Franco Martini contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ (fls. 3.232/3.233). Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma que todos os fundamentos utilizados pelo E. Tribunal Paulista para não admitir o Recurso Especial, foram devidamente impugnados pelo agravante (fl. 3.239). No mais, passa a reproduzir as teses de mérito, pugnando pela reforma da decisão. O Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 3.278): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
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