Decisão · STJ

STJ HC 955781

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, com o advento da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, par. 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 2. No caso, a defesa do recorrente não chegou a formular pedido de sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus, nem por meio de petição avulsa. 3. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. .. (AgRg no AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.). 4- No caso, a executada descumpriu por 2 vezes condições do regime semiaberto. Na primeira vez, apesar de anotada falta grave, o juiz da execução a manteve no regime semiaberto; somente na segunda vez, após apresentação de justificativa não acolhida pelo juízo, determinou a regressão ao regime fechado. Desse modo, o descumprimento por 2 vezes de uma mesma falta revela um comportamento audacioso e destemido; afinal ela teve chance de se readequar, mas ao invés disso, preferiu reincidir na disciplina. Os julgados desta corte entendem que as faltas graves justificam o indeferimento da prisão domiciliar. 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNA BARBOSA DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, em que se pleiteou a prisão domiciliar, por ser mãe de menor de 12 anos de idade (e-STJ, fls. 864/870). Neste recurso, a defesa alega que o pedido de habeas corpus sequer foi apreciado pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça. Aduz que não foi conhecido o writ, por decisão singular, deixando de verificar que é direito de mãe com filho menor de 12 anos de idade cumprir sua pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica, sendo a manutenção da prisão ilegal. Aponta, com isso, violação do art. 93, inc. IX e art. 5º LV, ambos da Constituição Federal. Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. .. (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). Além disso, com o advento da Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 2/6/2022, passou a se admitir a sustentação oral inclusive em agravo regimental, em observância ao disposto no art. 7º, par. 2º-B, do referido diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízo à defesa em virtude do julgamento monocrático. 2. No caso, a defesa do recorrente não chegou a formular pedido de sustentação oral no presente feito, nem na inicial do habeas corpus, nem por meio de petição avulsa. 3. A Corte estadual entendeu que a prisão domiciliar era incompatível com a conduta da apenada. Isso porque ela já havia demonstrado não ter a autodisciplina necessária ao cumprimento de pena em regime mais brando (aberto), porquanto descumpriu as condições impostas e praticou falta grave, ao deixar de comparecer em cartório mensalmente. Além disso, o acórdão recorrido ressaltou que, desde então, houve duas novas condenações definitivas por crime de tráfico de drogas em desfavor da agravante. .. (AgRg no AREsp n. 2.252.313/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.). 4- No caso, a executada descumpriu por 2 vezes condições do regime semiaberto. Na primeira vez, apesar de anotada falta grave, o juiz da execução a manteve no regime semiaberto; somente na segunda vez, após apresentação de justificativa não acolhida pelo juízo, determinou a regressão ao regime fechado. Desse modo, o descumprimento por 2 vezes de uma mesma falta revela um comportamento audacioso e destemido; afinal ela teve chance de se readequar, mas ao invés disso, preferiu reincidir na disciplina. Os julgados desta corte entendem que as faltas graves justificam o indeferimento da prisão domiciliar. 5. Agravo Regimental não provido.
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