Decisão · STJ

STJ REsp 1718273

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2018-01-16publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Portus Instituto de Seguridade Social - sob intervenção-contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso especial por ela interposto, por considerar ausente o requisito do prequestionamento. Insiste o agravante na alegação de ofensa ao art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que são impenhoráveis os valores depositados em conta-corrente de entidade fechada de previdência complementar sob intervenção federal. A agravada não apresentou impugnação (fl. 197). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICICA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →