Decisão · STJ

STJ HC 818988

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-12-09
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário fundamentação específica para regime mais gravoso. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 39 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEMERSON ALVES DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal 1.0000.22.163242-5/001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena do paciente para 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. Os embargos infringentes não foram acolhidos. A impetrante sustenta: a) "inidoneidade dos fundamentos apresentados para a manutenção do regime fechado para o cumprimento da pena" (e-STJ fl. 5); b) "não apreensão de elevada quantidade de entorpecentes a justificar, por si só, a fixação do regime diverso daquele previsto no artigo 33, § 2º, "b", do CP" (e-STJ fl. 5); e c) possibilidade de imposição de regime prisional semiaberto, diante da primariedade do paciente e da pena imposta ter sido inferior a 8 anos de reclusão. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado regime prisional semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve regime inicial fechado para cumprimento de pena de 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, por tráfico de drogas. 2. A defesa alega inidoneidade dos fundamentos para manutenção do regime fechado, ausência de apreensão de elevada quantidade de entorpecentes e possibilidade de regime semiaberto devido à primariedade do paciente e pena inferior a 8 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade abstrata do delito, é adequada quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal veda a fixação de regime prisional mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. 5. A análise do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento de que, fixada a pena-base no mínimo, é necessário fundamentação específica para regime mais gravoso. 6. Considerando a primariedade e o quantum de pena, o paciente faz jus ao regime semiaberto, conforme art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal e Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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