STJ AREsp 2656973
TRIBUTÁRIODireito processual penal. AgravoS em recursoS especiaIS. Impugnação deficiente. AgravoS não conhecidoS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recursos especiais, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o pleito de despronúncia demanda reexame de fatos e provas. 2. Os recorrentes foram pronunciados nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e do art. 288, caput, do Código Penal, com a pronúncia confirmada em segunda instância. 3. Recursos especiais alegaram afronta aos arts. 61, 616 e 617 do Código de Processo Penal e ao art. 288 do Código Penal, mas foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. Os agravantes não refutaram especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos não conhecidos. Tese de julgamento: "A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por ANDRE LUIZ RODRIGUES NOBLAT CARDOSO e DELVIS FERREIRA DE BARROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que não admitiu os recursos especiais. Os recorrentes foram pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e do art. 288, caput, ambos do Código Penal (fls. 776-786). A pronúncia foi confirmada em segunda instância (fls. 997-1003). Os recursos especiais da defesa alegam, com fulcro no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, afronta aos 61, 616 e 617 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 288 do Código Penal (fls. 1502-1510 e fls. 1511-1519). O Tribunal de Justiça não admitiu os recurso por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1628-1630). A defesa interpôs os agravos (fls. 1632-1642 e fls. 1643-1653). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido for, pelo seu desprovimento (fls. 1677-1679). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. AgravoS em recursoS especiaIS. Impugnação deficiente. AgravoS não conhecidoS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu recursos especiais, sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, alegando que o pleito de despronúncia demanda reexame de fatos e provas. 2. Os recorrentes foram pronunciados nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV, e do art. 288, caput, do Código Penal, com a pronúncia confirmada em segunda instância. 3. Recursos especiais alegaram afronta aos arts. 61, 616 e 617 do Código de Processo Penal e ao art. 288 do Código Penal, mas foram inadmitidos pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes cumpriram o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. Os agravantes não refutaram especificamente os óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos não conhecidos. Tese de julgamento: "A impugnação deficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.