Decisão · STJ

STJ HC 947647

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE 25%. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à retificação do cálculo de pena para progressão de regime de apenado reincidente não específico em crime cometido com violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão legislativa quanto ao percentual de progressão de regime para reincidentes não específicos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, deve-se aplicar o percentual de 25% previsto para primários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A omissão legislativa quanto ao percentual de progressão de regime para reincidentes não específicos justifica a aplicação do percentual de 25% por analogia in bonam partem, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.910.240/MG. 5. A aplicação do percentual de 25% para progressão de regime em casos de reincidência não específica em crimes com violência ou grave ameaça é medida que se impõe para evitar constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL DE 25% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim relatado (e-STJ fls. 10-11): Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 30, que deferiu o pedido de retificação do cálculo de penas para fins de benefícios ao sentenciado CLEITON DA SILVA FERREIRA, considerando o lapso temporal de 25%, com fundamento de que o agravado não é reincidente específico. A acusação sustenta, em suma, que o executado praticou crime com violência e grave ameaça à pessoa cometido após a vigência do Pacote Anticrime, além de ser reincidente. Pede seja considerado o percentual de 30%, considerando a reincidência e o fato de que a infração foi praticada após a vigência da Lei nº 13.964/2019. Alega que, neste contexto, de rigor era a elaboração do cálculo da progressão de regime com aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre a pena dos delitos comuns praticados a partir da vigência da Lei 13.964/19, nos termos do artigo 112, inciso II, da Lei de Execução Penal LEP. Alega que não se trata de combinação de leis penais, já que no caso dos autos, um dos fatos praticados o foi sob a vigência de lei mais gravosa, sendo por ela regida. Assevera que as alterações operadas no artigo 112 da LEP, exigem o cumprimento de 30% da pena para progressão aos reincidentes que tenham cometido crime com violência à pessoa ou grave ameaça a partir de 23.01.2020. Pede a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria (fls. 01/15). Regularmente processado e contrariado o recurso a fls. 124/133, sendo a r. sentença mantida a fls. 134. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer às fls. 146/148, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Consta dos autos que o juízo das execuções deferiu o pedido para que fosse alterada a fração para progressão de regime para 25%, ao fundamento de que o paciente não é reincidente específico. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público para a inclusão da reincidência na Guia de Execução com exigência do cumprimento de 30% da pena para progressão, nos termos do art. 112, IV, da LEP. A defesa alega, em síntese, que o paciente é reincidente doloso, mas não é reincidente na prática de crimes dolosos com violência ou grave ameaça (e-STJ fl. 3). Requer a concessão da ordem para "reconhecer, em favor do paciente, o percentual de 25% para a progressão de regime nos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, pois ele não é reincidente em crimes dessa natureza, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau nesse ponto" (e-STJ fl. 8). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE 25%. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à retificação do cálculo de pena para progressão de regime de apenado reincidente não específico em crime cometido com violência ou grave ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da omissão legislativa quanto ao percentual de progressão de regime para reincidentes não específicos em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, deve-se aplicar o percentual de 25% previsto para primários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A omissão legislativa quanto ao percentual de progressão de regime para reincidentes não específicos justifica a aplicação do percentual de 25% por analogia in bonam partem, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.910.240/MG. 5. A aplicação do percentual de 25% para progressão de regime em casos de reincidência não específica em crimes com violência ou grave ameaça é medida que se impõe para evitar constrangimento ilegal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA, APLICANDO-SE O PERCENTUAL DE 25% PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
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