STJ AREsp 2755151
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 6. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024, enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando a superação ou inaplicabilidade do entendimento. 7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDO CORREIA BARROSO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. Nas razões recursais, o agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, notadamente, a Súmula n. 83, STJ. Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido (fls. 645/653). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 665-670). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Inadequação na impugnação dos fundamentos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, por meio da indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ, uma vez que não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada. 6. A decisão agravada foi fundamentada em precedente datado de 2024, enquanto o agravante colacionou julgados de 2020, não demonstrando a superação ou inaplicabilidade do entendimento. 7. Cabe ao agravante demonstrar o equívoco da decisão impugnada, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os óbices apontados, conforme art. 932, inciso III, do CPC/2015 e art. 253, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ou superado pela jurisprudência do STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.04.2018.