STJ AREsp 2442158
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. O agravante alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por falta de prova válida da autoria delitiva. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, considerando que o reconhecimento foi corroborado por outras provas colhidas em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a prova e impede a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi devidamente corroborado por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência recente do STJ admite que o reconhecimento pessoal, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas independentes. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a apreensão do bem subtraído em sua posse. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a prova se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser mantida com base em um conjunto probatório que inclua o reconhecimento pessoal e outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JUAREZ SOUSA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 560-566). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal (fls. 334-345). Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de "afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base do crime de roubo majorado, mantendo-se, todavia, a pena total estipulada na sentença em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida e os demais termos da sentença. Substituída a pena de detenção por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal" (fl. 436). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 467-477). No recurso especial (fls. 482-493), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos arts. 226, inciso II, 386, inciso V, e 564, inciso IV, todos do CPP, sob argumento de que a condenação do insurgente amparou-se em reconhecimento operado pela vítima sem a mínima observância das regras que regem o procedimento de reconhecimento de pessoas, razão pela qual deve o recorrente ser absolvido, ante a ausência de comprovação válida da autoria delitiva. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para absolver o recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 511-513), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; b) na incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 516-519). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 524-534). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo recurso especial (fls. 553-557). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o recurso especial foi desprovido (fls. 560-566). Neste agravo regimental (fls. 574-583), o insurgente, além de repisar os argumentos relativos à ausência de comprovação válida da autoria delitiva, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento de pessoas operado pela vítima não respeitou o procedimento obrigatório previsto no art. 226 do CPP, assevera que não merece prosperar a decisão agravada, pois fora adotado entendimento sobre a matéria que não representa o entendimento dominante no âmbito deste STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. O agravante alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por falta de prova válida da autoria delitiva. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, considerando que o reconhecimento foi corroborado por outras provas colhidas em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a prova e impede a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi devidamente corroborado por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência recente do STJ admite que o reconhecimento pessoal, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas independentes. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a apreensão do bem subtraído em sua posse. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a prova se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser mantida com base em um conjunto probatório que inclua o reconhecimento pessoal e outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/10/2024.