Decisão · STJ

STJ AREsp 2442158

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-12-09
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. O agravante alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por falta de prova válida da autoria delitiva. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, considerando que o reconhecimento foi corroborado por outras provas colhidas em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a prova e impede a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi devidamente corroborado por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência recente do STJ admite que o reconhecimento pessoal, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas independentes. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a apreensão do bem subtraído em sua posse. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a prova se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser mantida com base em um conjunto probatório que inclua o reconhecimento pessoal e outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JUAREZ SOUSA contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 560-566). Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal (fls. 334-345). Em segunda instância, o Tribunal de origem , por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de "afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime e reduzir a pena-base do crime de roubo majorado, mantendo-se, todavia, a pena total estipulada na sentença em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigida e os demais termos da sentença. Substituída a pena de detenção por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo juiz da execução penal" (fl. 436). Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 467-477). No recurso especial (fls. 482-493), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação aos arts. 226, inciso II, 386, inciso V, e 564, inciso IV, todos do CPP, sob argumento de que a condenação do insurgente amparou-se em reconhecimento operado pela vítima sem a mínima observância das regras que regem o procedimento de reconhecimento de pessoas, razão pela qual deve o recorrente ser absolvido, ante a ausência de comprovação válida da autoria delitiva. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para absolver o recorrente. Apresentadas as contrarrazões (fls. 511-513), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 7/STJ, porque a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; b) na incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 516-519). Nas razões do agravo em recurso especial, postulou o agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 524-534). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo recurso especial (fls. 553-557). Nesta Corte Superior, em decisão de minha relatoria, o recurso especial foi desprovido (fls. 560-566). Neste agravo regimental (fls. 574-583), o insurgente, além de repisar os argumentos relativos à ausência de comprovação válida da autoria delitiva, tendo em vista que o procedimento de reconhecimento de pessoas operado pela vítima não respeitou o procedimento obrigatório previsto no art. 226 do CPP, assevera que não merece prosperar a decisão agravada, pois fora adotado entendimento sobre a matéria que não representa o entendimento dominante no âmbito deste STJ. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, 328 e 154-A, todos do Código Penal, com base em reconhecimento pessoal e outras provas. 2. O agravante alegou nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, pleiteando a absolvição por falta de prova válida da autoria delitiva. 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação, considerando que o reconhecimento foi corroborado por outras provas colhidas em juízo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal invalida a prova e impede a condenação do agravante. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial foi devidamente corroborado por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A jurisprudência recente do STJ admite que o reconhecimento pessoal, mesmo sem a observância estrita do art. 226 do CPP, pode ser válido se corroborado por outras provas independentes. 7. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório que inclui depoimentos e a apreensão do bem subtraído em sua posse. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, mas sua inobservância não invalida a prova se houver outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva. 2. A condenação pode ser mantida com base em um conjunto probatório que inclua o reconhecimento pessoal e outras provas colhidas em juízo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no HC 865.475/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10/10/2024.
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