Decisão · STJ

STJ AREsp 2629297

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por JURUENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. e ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA., contra decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danosmorais. Sentença de improcedência. Recurso apresentadopela parte autora, que pugna pela anulação ou pela reformada sentença. EXAME: alegação de ausência de dialeticidaderecursal formulada pela ré, em contrarrazões, afastada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de demonstraçãode prejuízoà autorapelafaltade oportunidade para manifestação sobre documentos juntadospela parte contrária antes da prolação da sentença. Provaoral que se mostrava desnecessária ao deslinde da causa. Aplicação do artigo 370 do Código de Processo Civil. MÉRITO: Recurso acolhido. Ré que não indicou emcontestação o exato valor do saldo devedor e as respectivasparcelas inadimplidas para justificar a retenção de chaves de unidadeimobiliária. Descumprimentodo ônusde comprovar dos fatos impeditivos, extintivos e modificativosdo direito da autora. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Requerida que, ademais, transferiu a propriedade do imóvel à autora, a qual, por sua vez, alienoua propriedade do bem ao banco em contrato de financiamento. Propriedade fiduciária do imóvel que passoua ser do banco credor. Impossibilidade de retenção de chaves pela ré. Aplicação dos artigos 22, caput, e 23, caput e §1º, da Lei n. 9. 514/1997. Eventual cobrança de dívida emaberto de valores previstos no compromisso de compra e venda que poderá ocorrer pela via extrajudicial ou por açãoprópria. Dano moral caracterizado. Autora que ficouimpossibilitada de utilizar o imóvel por culpa da ré. Violação a direito da personalidade. Montante indenizatóriofixado em R$ 10.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, IV, e 1022 do CPC e 188, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que agiram em exercício regular do seu direito ao reterem as chaves ante o inadimplemento da compradora. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 e a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Irresignada, a parte manejou o presnete agravo interno, no qual insiste na violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 e defende a não incidência da Súmula 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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