Decisão · STJ

STJ AREsp 2579888

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. contra acórdão de minha relatoria que não conheceu do respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1762-1763): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento corretamente, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. A parte embargante, em suas razões recursais, aponta omissão com base na seguinte alegação (fls. 1773-1775): .. 2. Em apertada síntese, os presentes embargos de declaração são opostos contra o v. acórdão de fls. 1.752/1.763, tendo em vista que, ao apontar que a companhia teria se dedicado a "impugnar fundamento tido por já impugnado (art. 1.022 do CPC)", este e. STJ deixou de observar que a r. decisão de fls. 1.719/1721 negou seguimento ao agravo em recurso especial da companhia, sob o fundamento de que "a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC" e que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a ausência de afronta a dispositivo legal". 3. Em outras palavras, o v. acórdão não analisou que a TELEFÔNICA se dedicou a demonstrar em seu agravo interno o desacerto da r. decisão monocrática ao manter o entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC evidenciando que todas as razões expostas já haviam sido inseridas no agravo em recurso especial de fls. 1.669/1.1682 pois a própria decisão recorrida fundamentou o não conhecimento do recurso neste fato. 4. Assim, não há dúvidas de que deve ser sanada a referida omissão contida no v. acórdão de fls. 1.765/1.768, para reconhecer que não há deficiência na fundamentação do agravo interno de fls. 1.727/1.741, consistente em "impugnar fundamento tido por já impugnado (art. 1.022 do CPC)", uma vez que a r. decisão de fls. 1.719/1.721 também deixou de conhecer o agravo em recurso especial, sob a justificativa de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: a ausência de afronta a dispositivo legal" no caso concreto, o art. 1.022, II, CPC. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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