Decisão · STJ

STJ HC 956200

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-25publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à suposta inépcia da denúncia não foi previamente examinada pela decisão monocrática, pois não foi alegada pelo impetrante no habeas corpus, de maneira que se trata de indevida inovação recursal apenas apresentada em sede deste agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame. 2. A suposta incompetência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais não foi previamente examinada pela Corte estadual, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Isto porque o writ não é o meio juridicamente apropriado para discutir temas relativos ao controle de validade de leis ou atos normativos em geral, como se propõe nesta impetração. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no julgamento do HC n. 1.0000.24.359023-9/000 (CNJ n. 3590239-65.2024.8.13.0000). Neste regimental, a defesa alega que a denúncia oferecida contra o agravante é manifestamente inepta. Reitera a alegação de que os Tribunais de Justiça Militar estaduais foram tornados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4360, tornando ilícitos os atos persecutórios realizados pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão referente à suposta inépcia da denúncia não foi previamente examinada pela decisão monocrática, pois não foi alegada pelo impetrante no habeas corpus, de maneira que se trata de indevida inovação recursal apenas apresentada em sede deste agravo regimental, motivo pelo qual não é possível seu exame. 2. A suposta incompetência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais não foi previamente examinada pela Corte estadual, que não conheceu do habeas corpus lá impetrado. Isto porque o writ não é o meio juridicamente apropriado para discutir temas relativos ao controle de validade de leis ou atos normativos em geral, como se propõe nesta impetração. 3. Agravo regimental não provido.
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