STJ AREsp 2543407
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Não foi impugnado o óbice da Súmula 211 do STJ, pois a parte, no ponto, não demonstrou analiticamente em que trecho do acórdão recorrido a matéria ora devolvida foi objeto de apreciação judicial em última instância - até porque não houve, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento (binômio: provocação mais enfrentamento do dispositivo legal). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por APARECIDO CORREA PEREIRA e OUTROS, em face de decisão monocrática de fls. 1931/1933 (e-STJ), de lavra deste signatário, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1937/1945, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Impugnação apresentada pela parte adversa às fls. 1950/1954 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Não foi impugnado o óbice da Súmula 211 do STJ, pois a parte, no ponto, não demonstrou analiticamente em que trecho do acórdão recorrido a matéria ora devolvida foi objeto de apreciação judicial em última instância - até porque não houve, preenchendo, assim, o requisito do prequestionamento (binômio: provocação mais enfrentamento do dispositivo legal). 3. Agravo interno desprovido.