STJ AREsp 2746264
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, para além do fato de o apelo defensivo ter se circunscrito à pretensão absolutória, por ausência de provas, nem sequer tangenciando eventuais incorreções na dosimetria da pena, o que por si só autorizaria a conclusão de se tratar de matéria preclusa, a Corte regional não analisou a alegada inidoneidade dos fundamentos utilizados para a fixação da pena-base. Esse contexto fático-processual evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública somente podem ser conhecidas por esta Corte de Sobreposição quando devidamente analisadas na origem. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ MULLER contra a decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente (fls. 409-411). A parte agravante alega que, ao contrário do quanto decido, todos os temas cujo conhecimento se espera por esta Corte Superior se encontram expressamente prequestionados. Reitera os fundamentos de mérito, relacionados à dosimetria da pena-base. Pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 425-427). Sem contrarrazões (fl. 430). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, para além do fato de o apelo defensivo ter se circunscrito à pretensão absolutória, por ausência de provas, nem sequer tangenciando eventuais incorreções na dosimetria da pena, o que por si só autorizaria a conclusão de se tratar de matéria preclusa, a Corte regional não analisou a alegada inidoneidade dos fundamentos utilizados para a fixação da pena-base. Esse contexto fático-processual evidencia a ausência do indispensável prequestionamento e, por conseguinte, atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública somente podem ser conhecidas por esta Corte de Sobreposição quando devidamente analisadas na origem. 3. Agravo regimental não provido.