STJ HC 938944
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado contra o próprio irmão. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando que a fundamentação da medida seria genérica e que não haveria mais contemporaneidade, uma vez que a vítima está atualmente presa na mesma unidade que o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão anterior e, de forma subsidiária, se existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente em golpes de faca desferidos contra o irmão, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é justificada quando a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente demonstram risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares alternativas. 7. A argumentação de que a vítima encontra-se presa na mesma unidade que o paciente não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois a segregação visa a garantir a ordem pública, dada a violência do ato praticado e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE DO PARAIZO CHAVES, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.123/127). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "os fundamentos não refutaram as arguições concretas apresentadas no writ, de modo apenas ter referendado os argumentos tecidos no ato coator". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva do recorrente (e-STJ fls. 132/138). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 145/152 e fls. 155, respectivamente). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de homicídio qualificado contra o próprio irmão. O agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, argumentando que a fundamentação da medida seria genérica e que não haveria mais contemporaneidade, uma vez que a vítima está atualmente presa na mesma unidade que o paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a alterar a decisão anterior e, de forma subsidiária, se existe flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, consistente em golpes de faca desferidos contra o irmão, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é justificada quando a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade do agente demonstram risco à ordem pública, inviabilizando a aplicação de medidas cautelares alternativas. 7. A argumentação de que a vítima encontra-se presa na mesma unidade que o paciente não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois a segregação visa a garantir a ordem pública, dada a violência do ato praticado e o risco de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.