Decisão · STJ

STJ AREsp 2662702

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA METROCASA SA, contra decisão que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - Promessa de compra e venda de imóvel - Ação de resolução contratual cumulada com pedido de devolução de valores - Sentença de parcial procedência - Apelo da promitente alienante - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Impertinência da produção de prova oral - Fatos alegados pelas partes que comportavam demonstraçãopela via documental - Promitente alienante que, ao oferecercontestação, deixou de juntar documentação comprobatóriade que a incorporação obedeceu a regime de afetação - Preclusão da oportunidade - Juntada da documentação emconjunto com a interposição de apelação inadmissível - Inteligência do artigo 434 do Código de Processo Civil - Sentença mantida - Recurso IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 67-A da Lei 13.786/2018 e 421 e 422 do CC; sustentando, em síntese, (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) direito de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela Recorrida. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial ante ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 e a incidência da Súmula 211 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presnete agravo interno, no qual insiste na violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 e diz que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Impugnação às fls. 522/529, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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