Decisão · STJ

STJ HC 945419

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-12publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com três réus e outros indivíduos não identificados, se dirigiram até uma fazenda, onde, encapuzados, armados e de posse de rádios transmissores, renderam as vítimas e as mantiveram sob seu poder e em constante ameaça de morte, ocasião em que subtraíram 1500 sacas de café, bem como celulares e um veículo, o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GABRIEL HENRIQUE VERONA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus. No presente recurso, reitera a alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, de modo que a imposição da prisão preventiva não estaria suficientemente justificada. Ratifica suficiência da aplicação de medidas alternativas ao cárcere. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva ou substituída por pedidas menos gravosas. Em petição de fls. 227/233, a defesa junta o termo de reconhecimento realizado no dia 2/12/2024 e reitera o pedido de revogação da custódia, destacando a ausência de provas de autoria delitiva, uma vez que o paciente não foi reconhecido em juízo pelas vítimas. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificavam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o paciente representava risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade da conduta perpetrada, uma vez que, juntamente com três réus e outros indivíduos não identificados, se dirigiram até uma fazenda, onde, encapuzados, armados e de posse de rádios transmissores, renderam as vítimas e as mantiveram sob seu poder e em constante ameaça de morte, ocasião em que subtraíram 1500 sacas de café, bem como celulares e um veículo, o que demonstra o risco ao meio social e a necessidade da manutenção da segregação para garantia da ordem pública 2. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 3. Agravo desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →