STJ AREsp 2606146
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que não admitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência da Corte Superior por infringência ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos que conduziram à inadmissão do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de refutar especificamente o óbice recursal, pois reiterou as razões de mérito do recurso especial sem apresentar julgados contemporâneos que justificassem a superação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DAIANA DOMINGUES MACIEL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada pelas instâncias ordinárias pela prática do crime do art. 334 do Código Penal às penas de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto, tendo como efeito da condenação a inabilitação para dirigir veículo por 1 (um) ano (fls. 272-282). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição, para requerer o afastamento da pena de inabilitação para dirigir (fls. 289-298). Não admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 315-317), a defesa interpôs o agravo (fls. 325-339). A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por infringência ao princípio da dialeticidade (fls. 352-353). A defesa interpôs o agravo regimental (fls. 358-363). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 377-380). EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que não admitiu recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência da Corte Superior por infringência ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos que conduziram à inadmissão do recurso especial na origem. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não cumpriu o ônus de refutar especificamente o óbice recursal, pois reiterou as razões de mérito do recurso especial sem apresentar julgados contemporâneos que justificassem a superação da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissão do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/9/2023.