STJ AREsp 2661459
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FATO IMTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos ar ts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa da regularidade da citação editalícia e afirmou não ter ocorrido prescrição da pretensão executória; e o delineamento fático descrito não permite outra conclusão, razão pela qual, sendo necessário o reexame de prova, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por por AGUIARA NEVES AGUIAR contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade de citação editalícia para fins de reconhecimento da prescrição, no processo executivo fiscal; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 351/364): A decisão agravada não apreciou profundamente as razões do recurso especial, não tendo observado entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não houve revolvimento da matéria fática e nem ofensa à Súmula 07 do STJ, além de a decisão violar o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que restou omissa em relação a existência de endereço para citação nos autos, conforme constante no próprio decisum ora atacado, não se tratando, portanto, de local incerto e não sabido, merecendo referida decisão ser revista, conforme adiante será demonstrado .. a violação do art. 8º da Lei 6.830/80 e de afronta a entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA pode ser verificada pela simples leitura dos fundamentos do acórdão, independente, portanto, do revolvimento do conjunto fático-probatório .. o contexto fático probatório foi distorcido pelo acórdão recorrido, que deixou de sanar os vícios de contradição e omissão expendidos nos embargos de declaração, de sorte que a decisão agravada deve ser revista para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 372/377). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FATO IMTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OBJEÇÃO À EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REJETIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos ar ts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo firmou a premissa da regularidade da citação editalícia e afirmou não ter ocorrido prescrição da pretensão executória; e o delineamento fático descrito não permite outra conclusão, razão pela qual, sendo necessário o reexame de prova, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.