STJ AREsp 2773045
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea a e c do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. O recorrente alegou, sem indicar dispositivo violado, que o Tribunal de origem não anulou a prova de busca pessoal por descumprimento de requisitos, não absolvendo o agravante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. 6. As partes agravantes não infirmaram as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GLEYDSON CABRAL DOS SANTOS RAMOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 645): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECIFICADA. PROVA LEGAL. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. 1. Plenamente justificada a abordagem do acusado, quando configurada situação de flagrante delito em crime permanente, após diligência empregada para averiguar denúncia anônima que apontava o tráfico, por homem, no local dos fatos, utilizando-se de veículo de modelo, cor e características pessoais idênticos ao do acusado. 2. A pena bem dosada não merece ser revisitada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Nas razões do recurso especial (fls. 686/694), o recorrente, sem indicar o dispositivo violado, alega que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, deixou de anular a prova de busca pessoal ante o descumprimento de requisitos e, consequentemente, não absolveu o agravante. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 724/731). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea a e c do inciso III do art. 105 da CF, por ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados, aplicando a Súmula n. 284 do STF. 2. O recorrente alegou, sem indicar dispositivo violado, que o Tribunal de origem não anulou a prova de busca pessoal por descumprimento de requisitos, não absolvendo o agravante. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. 6. As partes agravantes não infirmaram as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem enfrentar o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/8/2023.