STJ AREsp 2730584
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mas não apresentou argumentos específicos e pormenorizados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos idôneos para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANI CRISTINA SOUZA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 304-314) O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 330-333). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, mas não apresentou argumentos específicos e pormenorizados. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática aplicou corretamente a regra do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos idôneos para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 7. A alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.