Decisão · STJ

STJ AREsp 2718654

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-12publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 7 e 83/STJ, bem como pela deficiência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos, limitando-se a afirmar que comprovou o dissídio jurisprudencial e que, no caso, não há necessidade do reexame de fatos e provas, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por G IESIVALDO PEREIRA contra a decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ , sustentando que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que a análise das divergências entre tribunais não demanda revolvimento fático-probatório. Alega ser inadmissível condenação apoiada em provas ilícitas. Requer o provimento do presente agravo regimental ou sua submissão ao Colegiado para que seja examinado o mérito do recurso especial (e-STJ fls. 714-718). Contrarrazões às e-STJ fls. 724-728. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 7 e 83/STJ, bem como pela deficiência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar a incidência dos referidos impedimentos, limitando-se a afirmar que comprovou o dissídio jurisprudencial e que, no caso, não há necessidade do reexame de fatos e provas, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido.
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