Decisão · STJ

STJ AREsp 2711128

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-09
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PREMIUM SAUDE S.A., contra decisão monocrática de fls. 385-387, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 319, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -FORNECIMENTO DE HOME CAREPOR PLANO DE SAÚDE PRIVADO -POSSIBILIDADE -ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR -PRECEDENTES DESTE TJMG E DO EGRÉGIO STJ -ROL DE PROCEDIMENTOSPREVISTOS EM NORMA DAANS-APENASREFERÊNCIA BÁSICAPARA OS PLANOS DE SAÚDE -PROVA PERICIAL -COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO HOME CARE.1. "É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente." (AgInt no REsp n. 2.039.743/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 17/10/2023.)2. O perito oficial é técnico da confiança do juízo, cuja imparcialidade éassegurada pela lei (arts. 465 e 466, CPC), de modo que, ausentes fundamentos robustos para afastar a correção da conclusão do laudo, esta deve prevalecer. Nas razões de recurso especial (fls. 333-346, e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou os arts. 10, § 4º, 16, VI, da Lei n. 9.656/98 e 4º, III, Lei n. 9.961/00. Sustenta, em síntese, que o tratamento requerido não se encontra descrito no rol de coberturas obrigatórias da ANS. Em juízo de admissibilidade (fl. 356-358, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 361-372, e-STJ). Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência da Súmula 83do STJ. No presente agravo interno (fls. 391-400, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da abusividade da cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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