Decisão · STJ

STJ AREsp 2655633

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 387-393) interposto por TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA contra decisão (fls. 383-383) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." Nas razões recursais, TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA sustenta, em síntese, que "(..) a decisão monocrática merece ser reformada, pois se encontra em dissonância com a jurisprudência dominante e com os princípios da colegialidade, da ampla defesa e do devido processo legal. Cabe destacar que o recurso observou corretamente a necessidade de prequestionamento dos temas abordados desde a contestação até o recurso de apelação, de modo que todas as questões de ordem federal já foram abordadas pelos juízos originários de modo expresso, logo restou preenchidos os requisitos previstos as súmulas nº 211/STJ, nº 282/STF e nº 356/STF" (fl. 390). Aduz, também, que "(..) a sentença e o acórdão que determinaram a condenação da Agravada a indenizar o Agravado mesmo diante do animus narrandi da reportagem objeto da lide, declarando a atividade da imprensa e a atuação da Agravante como ato ilícito e determinando a condenação em um valor superior à média dos demais casos similares, afrontou ao mesmo tempo os artigos 186 e 927 (que estipulam o que seriam atos ilícitos) e os artigo 944, especialmente face ao parágrafo único, e 945 (que estipulam a atenção ao princípio da proporcionalidade e limite face à extensão do dano), todos os dispositivos do Código Civil" (fl. 390). Assevera, ainda, que "(..) resta evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, pois se baseia em premissa equivocada e viola princípios fundamentais do processo. O Agravante cumpriu com seu dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a necessidade de se dar provimento ao Recurso Especial" (fls. 391-392). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão às fls. 398-399. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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