STJ AREsp 2566351
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO JOSE DA ROCHA em face da decisão acostada às fls. 298-301 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 216-217 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO APONTE NEGATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, QUE COMPETE À ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO EFETUÁ-LA ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO (SÚMULA Nº 359 DO STJ), DISPENSA FORMALIDADE E COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO (SÚMULA Nº 404 DO STJ), EXIGINDO, CONTUDO, A REMESSA DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, SENDO VEDADA A NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA P O R E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR (SMS). ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP. N. 2.056.285/RS. 2. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENSEJA O CANCELAMENTO DO REGISTRO E O DEVER DE INDENIZAR (RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1061134/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ, POIS AUSENTE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE ÀQUELA CONSIDERADA IRREGULAR. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 224-231 e-STJ), alegou o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o artigo 6º, inc. VI, do CDC, pugnando pela majoração do valor da indenização. Contrarrazões às fls. 246-254 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 257-261 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 270-277 e-STJ. Contraminuta às fls. 281-293 e-STJ. Em julgamento monocrático, a Presidência do STJ considerou inadmissível o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 304-310 e-STJ), em síntese, sustentando a possibilidade de revisão do quantum indenizatório quando fixado em valor desproporcional, como no caso dos autos. Impugnação às fls. 315-325 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, cabível apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.