Decisão · STJ

STJ AREsp 2410673

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 3. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão: consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir: 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente interposto pela parte, em razão da não impugnação especifica dos fundamentos da decisão agravada. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 156-157). Ministério Público estadual apresentou impugnação requerendo o não conhecimento ou não provimento do recurso (e-STJ, fls.163-166). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por intempestividade, considerando que o recurso foi protocolizado fora do prazo legal estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 3. A parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, limitando-se a afirmar genericamente a tempestividade do recurso. II. Questão em discussão: consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir: 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →