Decisão · STJ

STJ AREsp 1574507

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-03publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF. De toda forma, o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal apurado nos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram que a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do empregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera irregularidade administrativa. 3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. Precedentes. 4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WIRES PAIXÃO GOMES contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento em relação a essa imputação. O agravante pede a reconsideração da decisão agravada para "1. Reconhecer, de ofício, a nulidade absoluta do processo em razão da incompetência do Poder Judiciário Federal para processar e julgar os fatos descritos na denúncia, em conformidade com a Súmula 62 do STJ; 2. Inadmitir o agravo em recurso especial, por ausência de adequado cotejo analítico, nos termos da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial; 3. No mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão absolutória proferida em conformidade com as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias" (e-STJ fls. 727-731). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS DO EMPREGADO. CONEXÃO COM O CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. TIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de incompetência absoluta do juízo não foi suscitada nas instâncias ordinárias, o que a rigor impediria o seu conhecimento, por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula 282 do STF. De toda forma, o delito do art. 297, § 4º, do Código Penal apurado nos autos é conexo ao crime de redução a condição análoga à de escravo (art. 149 do Código Penal), cuja competência é da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 459.510. Sendo assim, incide a Súmula n. 122/STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal". 2. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal a quo concluíram que a conduta de deixar de registrar o contrato de trabalho do empregado na CTPS não seria penalmente típica, mas mera irregularidade administrativa. 3. A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias vai de encontro ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, que se amolda ao tipo penal previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal. Precedentes. 4. Caracterizado o dissídio jurisprudencial que autoriza o conhecimento e provimento do recurso especial, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido.
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