Decisão · STJ

STJ AREsp 2736653

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALBERLAN DOS SANTOS contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda que não deve ser mantida a decisão agravada ante o efetivo combate aos fundamentos da inadmissão do recurso especial. Articula, ainda, o seguinte (fl. 401): No AREsp, o que a legislação e a jurisprudência exigem é a impugnação específica (não genérica), e essa, como visto, ocorreu ao demonstrar que não seria a hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ. Data maxima venia, sob equivocada premissa, ratificando em parte a respeitável monocrática, que fora objeto de impugnação a priori por meio de oposição de embargos de declaração, prequestionando a matéria, que restaram rejeitados, optou a Colenda Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por manter a condenação do agravante. A interposição do aludido recurso, incluídas suas respectivas razões, restaram rejeitados pelo Tribunal a quo, sendo certo que o agravante interpôs recurso especial, de seguimento denegado, tanto no que toca a alínea "a", quanto em relação a aliena "c", ambas do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, além de ser invocada a Súmula n.º 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois, em tese, haveria intenção no reexame de provas. No tocante à alínea "a", a rejeição se baseia em genérica afirmação de que, depreende-se que não houve fundamentação necessária, apta a autorizar o seu processamento, deixando, assim, consoante determina o artigo 26 da Lei n.º 8.038/90, em tese, de apontar precisamente as razões da vulneração. Portanto, a vulneração foi explicitamente indicada neste recurso especial, não merecendo prosperar eventual arguição genérica acerca de sua inadmissão, não havendo que se cogitar a aplicação da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, por não tratar-se o caso de mero reexame de provas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 422): PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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