STJ HC 939504
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância na suposta organização criminosa. 2. No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante que autoriza va a excepcional cognição de ofício da matéria. 3. Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato de o réu também trabalhar como mototaxista. 4. Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a conclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em liberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta à ordem pública. 7. Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada a desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a hipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos já remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas próprias instâncias ordinárias. 8. A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para desarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação coadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que as instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo. 9. O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é relevante, dado que não houve a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 10. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental do MPF não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 3.575/3.584, que concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do ora agravado, diante da insuficiência da fundamentação atinente à suposta desarticulação da organização criminosa e da ausência de contemporaneidade. No recurso sob exame, o órgão ministerial argumenta que a prisão preventiva se justificava para desarticular a organização criminosa aparentemente integrada pelo réu. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância na suposta organização criminosa. 2. No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante que autoriza va a excepcional cognição de ofício da matéria. 3. Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato de o réu também trabalhar como mototaxista. 4. Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Por certo, o fato de trabalhar como mototaxista não autoriza a conclusão de maior reprovabilidade da conduta, especialmente em se tratando de réu primário, sem maus antecedentes, denunciado por crimes que não envolvem violência ou grave ameaça e que esteve em liberdade provisória por mais de um ano, sem notícia de nova afronta à ordem pública. 7. Ademais, ainda que esta Corte admita a prisão cautelar destinada a desarticular associação ou organização criminosa, não é essa a hipótese observada nestes autos, haja vista que se tratam de fatos já remotos e de pessoa cuja posição subalterna foi reconhecida pelas próprias instâncias ordinárias. 8. A esse respeito, convém salientar que esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva imposta para desarticular entidade criminosa em que se reconhece a participação coadjuvante do réu, de menor relevância e não especializada, sem que as instâncias ordinárias tenham delineado a lógica de causa e efeito entre o encarceramento do agente e a almejada desarticulação do crime associativo. 9. O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é relevante, dado que não houve a indicação de "elemento novo" (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 10. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental do MPF não provido.