STJ HC 928871
PROCESSUALDIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado e da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa. 3. O acórdão recorrido fundamentou a negativa da minorante na apreensão de drogas, dinheiro e materiais destinados à traficância, além do concurso de pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas, dinheiro e materiais destinados à traficância, além do concurso de pessoas, o que demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa. 7. Verifica-se que o presente habeas corpus foi prejudicado em razão da constatação do trânsito em julgado da decisão em 04/06/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 106). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado e da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O habeas corpus foi impetrado visando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa. 3. O acórdão recorrido fundamentou a negativa da minorante na apreensão de drogas, dinheiro e materiais destinados à traficância, além do concurso de pessoas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de drogas, dinheiro e materiais destinados à traficância, além do concurso de pessoas, o que demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa. 7. Verifica-se que o presente habeas corpus foi prejudicado em razão da constatação do trânsito em julgado da decisão em 04/06/2024. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.