STJ AREsp 2656263
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de comprovação do pagamento dos foros anuais da enfiteuse, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IMOBILIÁRIA ANTONIO SALES LTDA, contra a decisão monocrática de fls. 429-434, e- STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 310-312, e-STJ) : APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE ENFITEUSE. DOMÍNIO ÚTIL. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO E REGISTRO DA EXTINÇÃO EM CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Imobiliária Antônio Sales LTDA em face da sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Henrique Luna Revoredo e Márcia Alexandre Alves de Souza em desfavor da apelante. II - Aduzem os autores, os quais são divorciados, que em 15/02/1989, o autor firmou com a promovida contrato para a aquisição de dois lotes do Loteamento Planalto de Maceió, em Fortim/Ceará. Alegam que o contrato foi quitado em 03/09/1990, com o pagamento de todas as notas promissórias apontadas. Ao procurar o Cartório Valdeci Apolinário, por perceber que o imóvel não estava em seus nomes, os autores tiveram ciência de que os imóveis haviam sido vendidos a outra pessoa em dezembro de 2018. Descobriram que os lotes haviam sido vendidos a um terceiro. III - A promovida contestou a ação fora do prazo legal. Em sede de contestação, a demandada, alega, como liminar a incompetência absoluta do juízo de primeira instância, visto que a ação é baseada em direito real sobre um imóvel situado em outra comarca. Além disso, argumentou que o contrato apresentado não transferiu a propriedade do imóvel, mas apenas o domínio útil, com direito de enfiteuse ao contestante, incluindo o pagamento das pensões anuais de foro, podendo, inclusive, o senhorio requerer sua extinção pela ausência de pagamento. IV - A sentença, no mérito, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a promovida no pagamento de dano material aos autores, no valor de R$96.666,67. Ademais, condenou a promovida em danos morais em favor dos autores, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a cada um, a serem atualizados, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora simples, de 1% a.m, a partir da citação, como previsto no art. 425, do Código Civil. V - Irresignada, a Imobiliária Antônio Sales LTDA apresentou apelação. Requer a nulidade da sentença por ser juízo incompetente para julgar o feito, a reconsideração do benefício da justiça gratuita para a parte autora. Caso não seja reconhecida a nulidade, requer a reforma da decisão, com base na quebra de contrato de enfiteuse por ausência de pagamento do foro anual e o reconhecimento da prescrição para modificar o contrato. VI - Analisando o mérito recursal, primeiramente, ratifico o disposto em sentença de que o juízo de primeira instância é competente para julgar a presente demanda, visto se tratar de ação de teor indenizatório, cujo objetivo não é discutir direitos reais por essência e gerar decisão que opere efeitos jurídico neste campo. Importa ressaltar que os autores não têm como objetivo invalidar o título de propriedade do segundo comprador dos mesmos imóveis. A ação tem como objetivo a obtenção de indenização pelos valores pagos pelos imóveis, considerando sua valorização, além de danos morais. Nesse contexto, não há razão para anular a sentença com base na incompetência do juízo da Comarca de Fortaleza/CE. VII - Alega a apelante que não houve o pagamento do foro anual, no entanto, não há comprovação de suas alegações. Todavia, ainda que houvesse, o não pagamento do foro é motivo para que se extinga a enfiteuse, desde que devidamente feito em cartório, por se tratar de direito real, e por haver necessidade de comunicar às partes. Nesse caso, não vislumbro tais formalidades sendo atendidas, tampouco à notificação ou comunicação aos enfiteutas acerca da extinção do contrato de enfiteuse. VIII - O princípio da inscrição é um dos pilares dos direitos reais, significa que os atos de constituição, transmissão e extinção de direitos reais só se operam e possuem efeitos mediante sua inscrição no registro e recepcionado no artigo 167, inciso I, número 10, da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). De acordo com esse princípio, para que um direito real seja efetivado, é necessário que ele seja registrado no cartório de registro de imóveis competentes, bem como quando se trata da sua extinção. Observa-se os precedentes do TJCE que apontam que os atos relativos aos direitos reais precisam de registro para sua constituição e extinção. IX - Dessa forma, para que a extinção da enfiteuse operasse efeitos jurídicos, faria -se necessário que houvesse comprovação de que houve a inscrição da extinção da enfiteuse em cartório competente. X - Nesse sentido, houve ato ilícito da promovida, ora apelante, uma vez que transferiu a titularidade do imóvel sem que houvesse oficializado a extinção da enfiteuse. Assim, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, a indenização é devida. XI - Recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento. Sentença mantida pelos seus próprios termos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-356, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 360-366, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 3º e 489 do CPC, aduzindo omissão no julgamento do acórdão recorrido, e ii) artigo 373 do CPC, pois a comprovação de pagamento dos foros anuais da enfiteuse pactuada é absolutamente necessária para a garantia de direito real. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 383-387, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 392-399, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 405-418, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 429-434, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, e ii) rever o entendimento do Tribunal de origem - do não pagamento dos foros anuais da enfiteuse - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 442-449, e-STJ), no qual a agravante reitera a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e aduz que objetivo foi demonstrar a falta de cumprimento do ônus da prova da agravada, referente à ausência de comprovante de pagamento dos foros anuais da enfiteuse estabelecido pela parte contrária. Foi apresentada impugnação (fls. 454-466, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido quanto à necessidade de comprovação do pagamento dos foros anuais da enfiteuse, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.