STJ AREsp 2753303
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, sem apresentar argumentos específicos contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos meios de prova, conforme assentado pelo Tribunal local, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE WAGNER BARBOZA DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fls. 741-747). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, que aplicou a Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente o óbice apontado pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar que sua pretensão não demandaria o reexame de fatos e provas, sem apresentar argumentos específicos contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. A materialidade delitiva foi comprovada por diversos meios de prova, conforme assentado pelo Tribunal local, não havendo necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a pronúncia mesmo na ausência de exame de corpo de delito, desde que outros meios probatórios idôneos estejam presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por outros meios probatórios idôneos, dispensando o exame de corpo de delito para fins de pronúncia". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.956/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.037.421/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2022.