Decisão · STJ

STJ AREsp 2752862

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de indicação precisa de dispositivos legais. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais no recurso especial impede o seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se a matéria debatida, sendo exclusivamente de direito, afasta a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o agravante não demonstrou o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 7. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais federais, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais no recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL HUDSON RODRIGUES DE ARAUJO, contra a decisão da Presidência de fls. 683-684 que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial. A Defesa alega que "A referida decisão interlocutória negou provimento ao recurso com base na interpretação de que o recurso deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial. Contudo, este não é o objetivo do recurso, mas apenas tratar de questões jurídicas, fim do próprio tribunal, tendo em vista a divergência nas decisões que tratam da matéria, conforme amplamente demonstrado no recurso especial" e que "deve-se dar provimento ao recurso especial, tendo em vista que o recurso NÃO foi conhecido. Senão, estaremos diante de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem previsão no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988". Afirma que não incide ao caso a Súmula n. 284, STF, uma vez que a matéria debatida é exclusivamente de direito, além de repisar os fundamentos do recurso especial. Requer seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido (fls. 689/709). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de indicação precisa de dispositivos legais. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais no recurso especial impede o seu conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula n. 284 do STF. 4. Outra questão é se a matéria debatida, sendo exclusivamente de direito, afasta a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi considerada adequada, uma vez que o agravante não demonstrou o equívoco da decisão em face da qual se insurge. 7. A mera alegação de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais federais, conforme exigido pela Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais no recurso especial impede o seu conhecimento. 2. A impugnação à decisão monocrática deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.
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