Decisão · STJ

STJ AREsp 2683955

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-12-09
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Indícios suficientes de autoria. SÚMULA N. 7, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA CUNHA DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno (fls.784-792). O Tribunal de origem negou, por unanimidade, provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva (fls. 951-1.007). Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 414 do Código de Processo Penal (fls. 1.011-1.018). O recurso foi inadmitido em virtude do óbice da Súmula n. 83, STJ (fls. 1.045-1.048). O agravo interposto pela defesa foi conhecido para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, óbice que igualmente impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (fls. 1.084-1.087). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a pretensão recursal não demandaria o reexame de fatos e provas e que o cotejo analítico teria sido realizado devidamente, de modo a demonstrar a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 1.092-1.098). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.015-1.018). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado. Indícios suficientes de autoria. SÚMULA N. 7, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2024.
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