Decisão · STJ

STJ REsp 2136214

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-12-09
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Moeda falsa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 354/357 interposto por LUIS TIAGO ANDRADE DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 345/348 que deu provimento ao recurso especial da Acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância, com determinação ao Tribunal Regional Federal - TRF1 para que retome o julgamento da Apelação Criminal n. 1002668-14.2019.4.01.4100. A defesa do agravante sustenta que o princípio da insignificância é aplicável ao delito do art. 289, § 1º, do CP, sendo também aplicável ao caso concreto no qual o agravante foi surpreendido com 3 cédulas de R$ 100,00 (cem reais). Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Moeda falsa. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da acusação para afastar o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de moeda falsa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de moeda falsa, considerando a posse de três cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública, que transcende o aspecto patrimonial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de moeda falsa, pois o bem jurídico tutelado é a fé pública. 2. A quantidade de notas ou o valor não são relevantes para a aplicação do princípio da insignificância em crimes de moeda falsa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 289, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.133.358/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no REsp 2.143.901/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.112.089/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024.
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