Decisão · STJ

STJ AREsp 1977716

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-25publicado em 2024-12-09
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por JOSE RINALDO GOIS, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, que conheceu do Agravo para não conhecer do apelo nobre (fls. 594-595). Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pelo ora Agravante contra o MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 612.260,11 (seiscentos e doze mil, duzentos e sessenta reais e onze centavos). Em primeiro grau, julgou-se parcialmente procedente o pedido (fls. 352-354). O Embargante, ora Agravante, apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 431): DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 QUE IMPORTARAM EM AUMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL E DO PRÓPRIO IMPOSTO. ALTERAÇÃO DA TIPOLOGIA DO IMÓVEL E DA METRAGEM. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU O EQUÍVOCO DO MUNICÍPIO AO ENQUADRAR O IMÓVEL COMO "ESPECIAL" QUANDO O MESMO CONTINUA A TER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DE "GALPÃO". ERRO NA TIPOLOGIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO DE AUMENTO NA METRAGEM DO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE RESPONDE A TODAS AS INDAGAÇÕES DO JUIZ E DAS PARTES. VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA O EXERCÍCIO DE 2005 QUE UTILIZA PARÂMETRO INDICADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO, RESTANDO O VALOR ENCONTRADO NA PERÍCIA CORRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 467-470). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, de início, violação do art. 33 do Código Tributário Nacional, em razão da "má avaliação da prova constante nos autos, pois o laudo pericial é claro ao registrar a correta fórmula para se alcançar o valor venal do imóvel. No entanto, acaba se utilizando de outro método de cálculo, induzindo inclusive a erro os Julgadores" (fl. 478). Argumentou que " a afirmação constante no acórdão de que a norma NBR 14.653-2 é citada no próprio "site" do Município do Rio de Janeiro como sendo referência de rigor a ser observado na confecção do valor venal demonstra o entendimento errôneo da prova, já que produzida partindo de premissa errada ao utilizar norma que sequer existia à época da revisão do lançamento" (fl. 478). Afirmou que "a adoção de outro critério que não aquele para a obtenção do valor venal utilizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro a cada ano no período dos autos, ou seja, entre 2000 e 2005, importa em violação ao artigo 33 do CTN. O mesmo se diga quanto à fórmula de seu cálculo feita com base em norma da ABNT diferente daquela fixada no Código Tributário Municipal" (fls. 483-484). Alegou, ainda, afronta ao art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, pois, considerando "que a revisão do lançamento retroagiu ao exercício de 2000, cabia ao Recorrido a constituição do crédito tributário até o 1º dia do exercício de 2006, ou seja, 01/01/20106, conforme estipulado no artigo 173, I, do CTN" (fl. 484). Também alegou ofensa aos arts. 145, 146 e 149, todos do Código Tributário Nacional, declinando os seguintes argumentos (fls. 485-486): .. 44. O v. acórdão recorrido reconheceu que o caso seria uma das hipóteses de revisão de ofício do lançamento em virtude da comprovação de erro, falsidade ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 149, IV, CTN). 45. Contudo, como demonstrado, a revisão feita de ofício pelo Município do Rio de Janeiro foi fundamentada em suposta alteração de tipologia em decorrência de benfeitorias voluptuárias promovidas no imóvel, tais como a troca de piso e a colocação de sistema de ar-condicionado. Este é o fundamento declarado no ato administrativo que deu ensejo à revisão de ofício do lançamento objeto da lide. 46. Ocorre que, conforme comprovado por perícia, não houve efetiva mudança na forma construtiva do imóvel, mantendo-se inalterada sua tipologia há décadas classificada juridicamente pelo Recorrido como sendo de galpão. 47. Assim, frente ao princípio da imutabilidade do lançamento (arts. 145 e 146, CTN), o qual veda que a autoridade administrativa altere o critério jurídico já imposto anteriormente ao contribuinte, não se pode manter, mesmo que parcialmente (como feito pelo v. acórdão), a revisão de lançamento impugnada nesta ação. 48. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o extinto Tribunal Federal de Recursos por meio da súmula nº 227: "a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". .. 50. E nem se alegue que neste caso pudesse se tratar de mero erro de fato para fundamentar a possibilidade de revisão de ofício do lançamento. Para aí se enquadrar seria necessário que houvesse alguma modificação da estrutura intrínseca da edificação, o que não ocorreu. A perícia é categórica nesse ponto ao dizer que não houve "alteração ou intervenção física que justificasse a alteração de tipologia" (fl. 386). 51. Aliás, nesse ponto, importante reforçar que a motivação para a revisão do lançamento de ofício do Recorrido, alterando a tipologia de "galpão" para "especial" foi, segundo consta do processo administrativo juntado aos autos, o fato do "imóvel é (ser) utilizado com (sic) atividade de comercialização de materiais de construção, possuindo refrigeração central, piso em cerâmica e melhorias internas na parte utilizada no comércio". Foram estes os "critérios objetivos" do Recorrido a justificar a revisão do lançamento de ofício para enquadrar o imóvel em nova tipologia. Por óbvio, que não se está diante de erro de fato, mas de mudança de critério jurídico. No mais, arguiu afronta ao art. 174 do Código Tributário Nacional, alegando que teria se operado a prescrição intercorrente, pois "o Recorrido deixou de movimentar o processo, onde transcorreu mais de 6 (seis) anos com os autos parados por culpa exclusiva do próprio Recorrido que o retirou em carga, devolvendo-o muitos anos depois (4 anos e 11 meses) sem que desse qualquer impulso ao feito" (fl. 487). O recurso foi inadmitido na origem (fls. 509-512), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 522-528). Em decisão de fls. 584-595, conheceu-se do agravo para não se conhecer do apelo nobre. No presente agravo interno, o Agravante alega o que se segue (fls. 605-613): .. V.A. DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33 DO CTN - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280 E 284 DO STF E DA SÚMULA 07 DO STJ 13. A ação foi proposta em razão da revisão de ofício indevida do valor do IPTU do imóvel de propriedade do Agravante referente aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. 14. Por sua vez, o Código Tributário Nacional ao tratar da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dita em seu artigo 33: .. 16. Sendo claro, para o cálculo do valor venal do imóvel para o ano de 2005, o perito utilizou-se da Norma da ABNT NBR 14.653-2, que só foi editada em 2011. Por óbvio, existia uma fórmula anterior e esse que deveria ter sido utilizada. .. 18. Como se nota, a decisão não demanda a análise de legislação local e nem reexame do conjunto fático probatório. A questão é bem simples e nítida, pode ser utilizada para o cálculo do valor venal uma fórmula que sequer existia à época de apuração 19. Sequer há que se falar em reexame de prova já que o acórdão objeto do recurso especial é claro em referendar a norma da ABNT utilizada para o cálculo do valor venal do imóvel (e-stj 440): .. 20. Assim, a demonstração de violação ao artigo 33 do CTN está cristalina, como transcrito acima, afastando-se a incidência da súmula 284 do STF. 21. Também não há pretensão de reexame de prova, visto que a norma da ABNT equivocadamente aplicada pelo perito foi expressamente (e equivocadamente) referendada no acórdão objeto do recurso especial, demandando apenas que se note que sequer existia no período do cálculo de apuração do valor venal do imóvel do Agravante (cálculo referente a 2005 baseado em uma norma publicada apenas em 2011 pela ABNT). Assim, não se utilizou a fórmula utilizada pelo Município do Rio de Janeiro para apuração do valor venal do imóvel no ano de 2005. .. V.B. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ .. 25. Sobre a alegação de decadência, o primeiro ponto que deve ficar claro é que a pretensão da agravante se resume ao ano de 2000. 26. E a análise da questão não demanda qualquer reexame do conjunto fático probatório, visto que o voto da relatora no acórdão objeto do recurso especial é claro sobre o período discutido (e-STJ 534: .. 28. Repita-se: o Agravante requereu o reconhecimento da decadência exclusivamente referente à cobrança do IPTU do exercício de 2000 sob o argumento de que o Município teria até 01/01/2016 para efetuar o lançamento dos valores alegadamente devidos, na forma do art. 173, inciso I, do CTN. Contudo, o v. acórdão, em claro equívoco, assumiu que se referiam a fatos geradores ocorridos apenas em 2005. .. 35. Em suma, trata-se de questão eminentemente jurídica, descabendo o reexame da prova e por conseguinte a aplicação da súmula 07 desta Corte Superior. 36. Também por esse motivo o presente agravo interno deve ser provido. V.C. DA PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO - DESCABIMENTO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ 37. Ao enfrentar a alegação do recurso especial de que teria sido violado o artigo 174 do CTN pelo não reconhecimento da prescrição intercorrente a decisão guerreada entendeu que não teriam sido enfrentados os fundamentos do acórdão objeto do recurso especial, fazendo incidir as súmulas 283 e 284 do STF. 38. Com o devido respeito, não parece a decisão mais acertada. 39. Isso porque se demonstrou que a Fazenda Municipal permitiu que o processo ficasse parados por mais de 6 (seis) anos. Veja-se (e-STJ 487): .. 42. Em outras palavras, independente de intimação da Fazenda Pública, a prescrição intercorrente pode ocorrer. Cabendo à Fazenda, após eventual decisão que reconheça a prescrição, alegar prejuízo e ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 43. Como demonstrado, entre o peticionamento do Agravante nomeando bem à penhora e a decisão determinando a penhora, transcorreram mais de 6 (seis) anos, sendo clara a prescrição por inércia do Agravado. 44. Assim, sendo claro que o Agravante demonstrou o transcurso do lapso temporal para reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando os argumentos da decisão objeto do recurso especial, não há que se falar em incidência das súmulas 283 e 284 do STF. 45. De outra forma, se premiará a Fazenda que permaneceu inerte, trazendo insegurança jurídica e ferindo o dever de boa-fé processual (artigo 5º do CPC) e ao princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC). V.D. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 146, 146 E 149 DO CTN 46. A decisão impugnada entendeu que a alegação de violação aos artigos 146, 1456 e 149 do CTN não poderia ser apreciada por esse Tribunal Superior, pois a questão não teria sido analisada pela Câmara julgadora da Apelação. 47. Novamente com absoluto respeito, a decisão não está correta, pois os dispositivos foram expressamente prequestionados por meio de embargos de declaração. Veja-se: .. 48. Assim, ainda que o acórdão tenha rejeitado os embargos de declaração sem enfrentar as questões postas, deve ser entendido como enfrentadas as questões no acórdão guerreado, em conformidade com o que dita o artigo 1.025 do Código de Processo Civil: .. V.E. DO DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃOI AUSÊNCIA DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO 52. Por fim, deve ser afastada a incidência da súmula 07 sobre o caso. Isso porque o Agravante em nenhum momento buscou o reexame de qualquer prova dos autos. 53. Na verdade, todas as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão objeto do recurso especial. 54. A título de exemplo no que se refere ao pedido de reconhecimento da prescrição, que na decisão guerreada teve a apreciação indeferida por um suposto óbice imposto pela súmula 07. A verdade é que não se pediu a análise de qualquer prova, apenas buscou demonstrar que a Agravada manteve o processo inerte por mais de 6 (seis) anos, sendo, portanto, um caso de necessário reconhecimento de prescrição intercorrente. 55. Da mesma forma, no que se refere ao pedido de reconhecimento da decadência referente à cobrança do ano 2000, onde também se entendeu pela incidência da súmula 07. 56. A verificação de que os valores cobrados referem-se aos anos de 2000 a 2005 e são decorrentes da revisão de lançamento de ofício ocorrida apenas em 2006 também não importa em reexame das provas. Trata-se da própria essência da ação. 57. Por fim, a decisão guerreada também afastou a apreciação da alegação de violação ao artigo 33 do CTN por entender que incidiria a famigerada súmula 07. 58. Contudo, como já demonstrado, o reconhecimento da ilegalidade da utilização de uma norma da ABNT editada em 2011 apurar o valor venal do imóvel do agravante para o período compreendido entre 2000 e 2005 não depende de qualquer prova. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. A Fazenda Pública apresentou contraminuta (fls. 619-634), vindos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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